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Relator: JOAQUIM CONDESSO
acolheu a chamada teoria da substanciação, segundo a qual, não basta que o autor formule uma pretensão, devendo, igualmente, delimitá-la por uma concreta “causa petendi” (cfr.art
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
acolheu a chamada teoria da substanciação, segundo a qual, não basta que o autor formule uma pretensão, devendo, igualmente, delimitá-la por uma concreta “causa petendi” (cfr.art
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (cf. artigo 178.º, n.º 5, ex vi do artigo ... Constituição) não implica o reconhecimento de todos os poderes daquelas autoridades, em especial daqueles que se encontram reservados aos tribunais e ao Ministério Público. 2.ª — Uma tal limitação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
solo em si mesmo considerado e irrelevante que na parede sul do prédio dos autores estejam colocadas pedras/floreiras, excedendo-o em 25 cm. 3. Não se pode exigir ... receba no seu prédio as águas pluviais que caem no telhado da casa dos autores, porque estas só para ali escoam, por acção do homem, porque são reunidas e desviadas
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
designadamente a referente aos direitos de personalidade. II - Viola o direito ao repouso dos autores a emissão de ruído por parte de um estabelecimento comercial, designadamente o proveniente de três
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
porque pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. II) - Incumbe ao autor numa acção de reivindicação do direito de propriedade comunitária dos compartes de uma freguesia sobre
Relator: SÍLVIA PIRES
Réus invocaram, por excepção, a constituição de um crédito sobre o Autor, como fundamento da extinção do crédito alegado por este, por compensação, tendo essa excepção sido julgada improcedente
Relator: GARCIA CALEJO
principalmente pela valorização dessas provas uma vez produzidas, estando o croqui elaborado pela autoridade policial também sujeito a esse princípio
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- O tribunal de recurso deve pronunciar-se sobre todas as questões
Relator: ISABEL SILVA
I – O Decreto-Lei nº 352/2007, de 23.10, tem carácter imperativo, pelo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A norma do artigo 1370º, n.º 1 do Código Civil
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Face a uma moderna concepção do direito de propriedade, que rejeita
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: HUGO MEIRELES
I – O princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411º do Código de
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. Na fase de inquérito, o juízo sobre a necessidade e a
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas
Relator: ANA BACELAR
I. Do princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no Código de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. A reclamação contra o relatório pericial pressupõe a existência de qualquer
Relator: MANUEL BARGADO
I - A ideia, que se reconduz ao princípio da proporcionalidade da penhora