2606/23.0BELSB
Relator: LINA COSTA
Recorrido; não é suficiente para o efeito o uso de uma acção não urgente associada a uma providência cautelar; III - Tendo junto documentação comprovativa do que alega, efectuou demonstração
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Relator: LINA COSTA
Recorrido; não é suficiente para o efeito o uso de uma acção não urgente associada a uma providência cautelar; III - Tendo junto documentação comprovativa do que alega, efectuou demonstração
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) – O recorrente tem o ónus de enunciar nas alegações do recurso
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O reconhecimento às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO ALMEIDA
“1) A liquidação traduz-se num incidente tendente a concretizar uma condenação
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A não transposição para as conclusões do recurso das questões suscitadas