81/10.9TBSAT-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados – artigo 519º, nº 1 do Código do Processo Civil. 2.ª Sucede que ao apontado dever jurídico
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados – artigo 519º, nº 1 do Código do Processo Civil. 2.ª Sucede que ao apontado dever jurídico
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T.). Por outras palavras, não podemos esquecer que a lide e o objecto do processo se individualizam não só pelo pedido, como pela causa de pedir ... C.P.Civil). Também no processo contencioso tributário o juiz está limitado a julgar “secundum allegata”, não podendo, por si, ampliar o objecto do processo, premissa que condiciona o examinado princípio
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Face a uma moderna concepção do direito de propriedade, que rejeita
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) – O recorrente tem o ónus de enunciar nas alegações do recurso
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Não podem confundir-se as “questões” que o julgador tem de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Se o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A não transposição para as conclusões do recurso das questões suscitadas
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação
Relator: JACINTO MECA
Não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar