6244/24.2T8GMR.G1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
direito de propriedade privada. III– Não obstante uma obra não ter sido concluída no prazo estipulado no contrato de empreitada, a empreiteira não pode ser sancionada com multas contratuais decorrentes
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Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
direito de propriedade privada. III– Não obstante uma obra não ter sido concluída no prazo estipulado no contrato de empreitada, a empreiteira não pode ser sancionada com multas contratuais decorrentes
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
prazo para apresentação das alegações é de 15 dias, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 282º, do CPPT, sendo que o último dia para a apresentação ... nesta sede, o que significa que as alegações de recurso foram apresentadas dentro do prazo previsto na lei, não podendo proceder a questão prévia apontada pela Recorrida
Relator: CABRAL BARRETO
aquele mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir; 4 - Decorrido o prazo para a impugnação de um acto de licenciamento de obras ferido de mera anulabilidade, não ... acto referido na conclusão anterior seja considerado "anulável" e já tenha decorrido o respectivo prazo de impugnação; 7 - A sanação do acto "anulável" pelo decurso do tempo, só constitui caso
Relator: Drª Ana Paula Portela
Vila do Conde está vinculada a deliberar sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação dos projectos de especialidades. III. Não obstante
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de
Relator: GILBERTO CUNHA
1. A utilização do adjectivo «simples» há-de querer dizer que, no
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - Nos termos do artigo 43º da Lei nº 107/2001, de 8
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A polícia administrativa traduz uma forma de actuação da autoridade
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: JOÃO MIGUEL
No domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 564/80, de 6
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Empresas de trabalho portuário são pessoas colectivas de direito privado cujo
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Face à nova redacção dada ao artigo 7 do Decreto-Lei
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - De acordo com o n 2 do artigo 5 e o
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1