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Relator: JOANA COSTA E NORA
julgado com vista a estender ao caso o sentido decisório determinado em outro processo, não se formando caso julgado sobre questão não decidida. III - Comprovar a inexistência de alternativas
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Relator: JOANA COSTA E NORA
julgado com vista a estender ao caso o sentido decisório determinado em outro processo, não se formando caso julgado sobre questão não decidida. III - Comprovar a inexistência de alternativas
Relator: Drª Ana Paula Portela
RJUE não constitui uma mera forma de resolver a questão da ausência de deferimento tácito para os processos sujeitos a licenciamento, sendo uma variável, em matéria urbanística, do meio processual
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
competências para fiscalizarem essa actividade, bem como para instaurarem e instruirem os respectivos processos de contra-ordenação e aplicar as sanções correspondentes. 2ª - Nos termos da Lei nº 140/99 ... transcendam a competência das câmaras municipais. 4ª - A fiscalização dessa actividade, exercida de forma pro-activa, programada, sistemática e permanente, é da competência específica das câmaras municipais, com a coadjuvação
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
administração que pondere muito bem antes de decidir, e permitir ao administrado seguir o processo mental que conduziu à decisão, a fim de a ela poder esclarecidamente aderir ... perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais; IV. A actuação
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I– Na interpretação da declaração negocial, é a vontade real do declarante
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de
Relator: GILBERTO CUNHA
1. A utilização do adjectivo «simples» há-de querer dizer que, no
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - Nos termos do artigo 43º da Lei nº 107/2001, de 8
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A polícia administrativa traduz uma forma de actuação da autoridade
Relator: JOÃO MIGUEL
No domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 564/80, de 6
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Empresas de trabalho portuário são pessoas colectivas de direito privado cujo
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - De acordo com o n 2 do artigo 5 e o
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Durante o período que mediou entre a entrada em vigor do
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1