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Relator: HELDER ROQUE
evitar a perda, destruição ou deteríoraç~o do prédio, a tratar- se de benfeitorias necessárias, ou que valorizaram o prédio, como sua consequência necessária e directa
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Relator: HELDER ROQUE
evitar a perda, destruição ou deteríoraç~o do prédio, a tratar- se de benfeitorias necessárias, ou que valorizaram o prédio, como sua consequência necessária e directa
Relator: MESSIAS BENTO
contratação, o qual, não sendo absoluto, so pode sofrer as restrições que se mostrem necessarias e adequadas a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionais, e proporcionais em termos
Relator: MONTEIRO DINIS
sofre a liberdade contratual no nosso ordenamento juridico de limitações varias, nomeadamente ditadas pela necessidade de assegurar uma situação de real liberdade e igualdade dos contraentes, bem como garantir ... pertencentes a empresa que perdeu o concurso, mostra-se uma restrição a liberdade contratual necessaria, adequada e proporcional a segurança do emprego dos trabalhadores e, por via indirecta, a viabilidade
Relator: SALVADOR DA COSTA
grau, e no caso de a casa própria ou arrendada não satisfazer a respectiva necessidade de habitação; - não previsão do requisito de o arrendatário no tocante à denúncia "não
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Ainda que se admita a reversibilidade de uma declaração resolutória ao abrigo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. O facto de a testemunha em causa ser filho do sócio
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A ordem jurídica admite que no exercício da autonomia privada as partes
Relator: MANUEL BARGADO
I – São requisitos da cessão de créditos: a) um negócio jurídico a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Não obstante ter havido transmissão de estabelecimento – enquanto unidade económica ou
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A relação jurídico-funcional dos trabalhadores das autarquias locais vinculados
Relator: FILIPE CAROÇO
1- O conhecimento pelo tribunal da questão da violação dos deveres de
Relator: JUDITE PIRES
1.- O princípio da autonomia privada e da liberdade contratual consente a
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O acordo verbal, estabelecido entre duas sociedades imobiliárias, para co-angariação
Relator: ROSA BARROSO
As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Só uma total falta de fundamentação pode gerar nulidade da sentença
Relator: CARVALHO MARTINS
O art. 405º, Cód. Civil, consagra, explicitamente, apenas a liberdade de modulação
Relator: JOÃO MIGUEL
1. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova