Parecer n.º 5/2003
Relator: JOÃO MIGUEL
dívidas às instituições de crédito, observadas as condicionantes de tempo e de forma previstas legalmente, e da sua interdependência em relação às nacionalizações ou expropriações que os criaram, constitui ... mencionados no artigo 31.º, a ordenação e graduação dos créditos e formas de pagamento, apurado o valor das indemnizações, atenderá ao disposto na Portaria n.º 885/82