Parecer n.º 37/1995
Relator: SALVADOR DA COSTA
Navios da Madeira - MAR funciona em relação aos navios como registo de natureza especial; 3 - Para os efeitos daquele registo, o conceito de navio abrange as embarcações de comércio
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Relator: SALVADOR DA COSTA
Navios da Madeira - MAR funciona em relação aos navios como registo de natureza especial; 3 - Para os efeitos daquele registo, o conceito de navio abrange as embarcações de comércio
Relator: MATA RIBEIRO
liberdade de estipulação sem limites, ressalvando, no entanto as regras gerais da locação, em especial o que consta sobre a duração máxima dos contratos que está fixada em 30 anos
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
cabimento fazer, por ocasião da assinatura da Convenção - se esta vier a ocorrer - qualquer especial menção relativa a Macau
Relator: LUCAS COELHO
último, do Decreto Regulamentar n 46/91, de 12 de Setembro, o qual, como regime especial prevalece sobre o regime geral de incompatibilidades consubstanciado na citada Lei; 7 - O membro
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Ainda que se admita a reversibilidade de uma declaração resolutória ao abrigo
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. O facto de a testemunha em causa ser filho do sócio
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A ordem jurídica admite que no exercício da autonomia privada as partes
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Não obstante ter havido transmissão de estabelecimento – enquanto unidade económica ou
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A relação jurídico-funcional dos trabalhadores das autarquias locais vinculados
Relator: FILIPE CAROÇO
1- O conhecimento pelo tribunal da questão da violação dos deveres de
Relator: JUDITE PIRES
1.- O princípio da autonomia privada e da liberdade contratual consente a
Relator: ROSA BARROSO
As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos
Relator: CARVALHO MARTINS
O art. 405º, Cód. Civil, consagra, explicitamente, apenas a liberdade de modulação
Relator: JOÃO MIGUEL
1. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 90/90, de 16 de Março, diplomas
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A regra da livre fixação do conteúdo dos contratos está sujeita