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Relator: MONTEIRO DINIS
I - A liberdade de iniciativa privada comporta um duplo sentido, consistindo, por
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - A liberdade de iniciativa privada comporta um duplo sentido, consistindo, por
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A regra da livre fixação do conteúdo dos contratos está sujeita
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação constante do Acordão de que houve recurso para
Relator: HELDER ROQUE
finalidade. IV - A não verificação do prazo de antecedência mínimo para o exercido do direito de denúncia, em relação ao fim do prazo do contrato ou da sua renovação, não ... tenha decorrido o aludido prazo, após a cmtaçâo. V - Inexiste fundamento para a invocação do abuso do direito, em relação ao exercício do direito de denúncia do contrato, pelos senhorios
Relator: FILIPE CAROÇO
realização de princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português que impedem que o seguro cubra situações de contrariedade a normas legais proibitivas típicas do direito criminal
Relator: MANUEL MATOS
alínea b), do RCTFP; 3.ª – Esta solução normativa não viola o direito de contratação coletiva, nem ofende o princípio da autonomia local, consagrados, respetivamente, nos artigos ... acordos coletivos de entidade empregadora pública, encontram-se obrigados, durante a negociação, a fundamentar a sua proposta ou resposta, tomando posição relativa a todas as cláusulas da proposta, com respeito
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Ainda que se admita a reversibilidade de uma declaração resolutória ao abrigo
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. O facto de a testemunha em causa ser filho do sócio
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A ordem jurídica admite que no exercício da autonomia privada as partes
Relator: MATA RIBEIRO
i) da conjugação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) instituído pela
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Não obstante ter havido transmissão de estabelecimento – enquanto unidade económica ou
Relator: JUDITE PIRES
1.- O princípio da autonomia privada e da liberdade contratual consente a
Relator: EVA ALMEIDA
I - A jurisdição administrativa seria a competente para conhecer da presente acção
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O acordo verbal, estabelecido entre duas sociedades imobiliárias, para co-angariação
Relator: ROSA BARROSO
As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos