5680/08.6TBBRG.G2
Relator: FILIPE CAROÇO
cláusula contratual que, no seguro automóvel facultativo, exclui a responsabilidade da seguradora por danos no próprio veículo, quando o agente conduz sob a influência do álcool, não carece sequer
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Relator: FILIPE CAROÇO
cláusula contratual que, no seguro automóvel facultativo, exclui a responsabilidade da seguradora por danos no próprio veículo, quando o agente conduz sob a influência do álcool, não carece sequer
Relator: ALMEIDA SIMÕES
cláusula contratual que fixa a responsabilidade de um dos contratantes por todos e quaisquer danos, independentemente de culpa, quer perante o outro contraente, quer perante terceiros
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. O facto de a testemunha em causa ser filho do sócio
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Não obstante ter havido transmissão de estabelecimento – enquanto unidade económica ou
Relator: JUDITE PIRES
1.- O princípio da autonomia privada e da liberdade contratual consente a
Relator: ROSA BARROSO
As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos
Relator: CARVALHO MARTINS
O art. 405º, Cód. Civil, consagra, explicitamente, apenas a liberdade de modulação
Relator: JOÃO MIGUEL
1. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
A) Afigura-se não existir qualquer óbice constitucional ou legal a que
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A zona franca da Madeira é legalmente entendida como o enclave
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 90/90, de 16 de Março, diplomas
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção