89-0102
Relator: TAVARES DA COSTA
fundamentação constante do Acordão de que houve recurso para o plenario do Tribunal Constitucional
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Relator: TAVARES DA COSTA
fundamentação constante do Acordão de que houve recurso para o plenario do Tribunal Constitucional
Relator: MESSIAS BENTO
Abarcando o conceito de norma para efeitos do controlo da constitucionalidade os actos do poder normativo que contem uma regra de conduta ou um criterio de decisão para os particulares
Relator: MONTEIRO DINIS
liberdade do empresario). II - Sem embargo de a liberdade de iniciativa economica privada ser constitucionalmente tratada como um direito fundamental, as duas vertentes que nela se comportam podem ser objecto ... Não se trata portanto de um direito absoluto, nem tem sequer os seus limites constitucionalmente garantidos, salvo no que respeita ao seu conteudo util relevante que a lei não pode
Relator: ERNESTO MACIEL
Abril; 9.ª Podem requerer, a todo o tempo, ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo
Relator: SALVADOR DA COSTA
financeiros disponíveis; 11- Os particulares não estão vinculados à obrigação de assegurar o direito constitucional à habitação, pelo que o normativo referido na conclusão anterior não releva nessa medida
Relator: MANUEL MATOS
cumprindo-lhes ainda atuar e adotar posições que respeitem o direito de contratação coletiva constitucionalmente reconhecido às associações sindicais e o princípio da promoção da contratação coletiva consagrado no artigo
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Afigura-se não existir qualquer óbice constitucional ou legal a que Portugal assine a Convenção das Nações Unidas sobre garantias independentes e letras de crédito de "stand
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. O facto de a testemunha em causa ser filho do sócio
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A ordem jurídica admite que no exercício da autonomia privada as partes
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
Relator: JOÃO MIGUEL
1. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A zona franca da Madeira é legalmente entendida como o enclave
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 90/90, de 16 de Março, diplomas
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção