420/23.2T8LAG.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
disposto nos artigos 392.º e 393.º, do Código Civil. Assim, a referida testemunha tem capacidade para depor, o seu depoimento é admissível e a sua força probatória
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
disposto nos artigos 392.º e 393.º, do Código Civil. Assim, a referida testemunha tem capacidade para depor, o seu depoimento é admissível e a sua força probatória
Relator: EVA ALMEIDA
entre privados, em que as partes, livremente, nos termos do artº 405º do Código Civil (princípio da liberdade contratual) nele inseriram cláusulas que remetem para determinada legislação, nomeadamente para ... feita em atenção a qualquer dos entes contratantes, ambos de natureza privada e sem capacidade específica de vinculação jurídico-administrativa, nem ao objecto do contrato (obra privada, para fins privados
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 90/90, de 16 de Março, diplomas
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Relator: SALVADOR DA COSTA
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