1381/22.0TXLSB-H.E1
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
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Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O requisito da defesa da ordem e da paz social, que
Relator: ARTUR VARGUES
O instituto da liberdade condicional tem sido considerado (embora de forma não
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. Ter comportamento conforme às regras institucionais, abstinente do consumo de substâncias
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Constituem pressupostos substanciais ou materiais da concessão de liberdade condicional de
Relator: EDGAR VALENTE
I - Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n.º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social
Relator: EDGAR VALENTE
I - A evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – Nos termos do art.º 118.º do CPP, que consagra
Relator: ANA BRITO
1 - O art. 61.º, n.º 3, do CP obriga à
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A natureza jurídica da liberdade condicional ou a sua concessão, não
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - Para se poder concluir por um juízo de prognose favorável tendente
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Enquanto não tiver início a execução da pena, com a efectiva entrada
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A decisão judicial de concessão ou de recusa da liberdade condicional
Relator: JORGE DIAS
A concessão da liberdade condicional, verificados os requisitos formais, depende do juízo
Relator: FERNANDA VENTURA
I - O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º