668/20.1TXPRT-G.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
evolução em face da pena sofrida ou se defraudará as expectativas comunitárias na validade da norma. III. Com efeito, a prática dos tipos de crime em causa, pelos quais
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Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
evolução em face da pena sofrida ou se defraudará as expectativas comunitárias na validade da norma. III. Com efeito, a prática dos tipos de crime em causa, pelos quais
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
especial, mas também de exigências de tutela do ordenamento jurídico, consubstanciadas na reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do(s) crime
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
como uma forma intolerável de desculpabilização, violando-se assim as expectativas da sociedade na validade e eficácia das normas violadas pelo recluso. iii) perante estes factos, infere
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
referência na prognose sobre o impacto da LC nas expectativas comunitárias sobre a validade da norma violada. III - A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
liberdade condicional obrigatória, de exigências de tutela do ordenamento jurídico, consubstanciadas na reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do(s) crime
Relator: MARTINHO CARDOSO
forma de tutela do ordenamento jurídico e da expectativa da comunidade na manutenção da validade das normas jurídicas violadas. É que tanto na determinação como na execução das penas, dever
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: ARTUR VARGUES
O instituto da liberdade condicional tem sido considerado (embora de forma não
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. Ter comportamento conforme às regras institucionais, abstinente do consumo de substâncias
Relator: EDGAR VALENTE
I - Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n.º
Relator: JOÃO AMARO
Apesar do bom comportamento prisional do recorrente, apesar de todas as proclamações
Relator: JOÃO AMARO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social
Relator: EDGAR VALENTE
I - A evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – Nos termos do art.º 118.º do CPP, que consagra
Relator: ANA BRITO
1 - O art. 61.º, n.º 3, do CP obriga à
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não é de conceder a liberdade condicional a recluso que, tendo cumprido