785/10.6TXEVR-E.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Não podem servir de fundamento ao recurso os documentos apenas juntos
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Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Não podem servir de fundamento ao recurso os documentos apenas juntos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: FERNANDO PINA
Não é aplicável ao cumprimento de uma pena em regime de permanência
Relator: RENATO BARROSO
I. A liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No momento de apreciação da liberdade condicional quando o condenado já
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – Nos termos do art.º 118.º do CPP, que consagra
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e
Relator: JOÃO AMARO
I – Apesar do condenado já ter atingido o cumprimento de 2/3 da
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não existe óbice legal à concessão de liberdade condicional a quem, nas
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Aproximando-se o fim da pena, existindo perspectivas de empregabilidade na oficina
Relator: JORGE DIAS
A concessão da liberdade condicional, verificados os requisitos formais, depende do juízo
Relator: ESTEVES MARQUES
Não há que cumprir o período mínimo de seis meses de prisão
Relator: FÉLIX ALMEIDA
Como pressuposto para a concessão da liberdade condicional, unicamente se exige, quer
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Não há que cumprir qualquer período mínimo de seis meses de prisão