3371/10.7TXPRT-M.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
fará de forma responsável e sem o cometimento de novos factos típicos
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Relator: VASQUES OSÓRIO
fará de forma responsável e sem o cometimento de novos factos típicos
Relator: GOMES DE SOUSA
deixam de beneficiar do regime mais favorável da “soma de penas” típica da execução sucessiva de penas. Isto significa que as penas objecto de revogação da LC deixam de integrar
Relator: MARTINHO CARDOSO
bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral. Ora no caso do arguido, a situação é muito simples: depois
Relator: PAULO GUERRA
A conduta do condenado que pratica um crime da mesma natureza 3
Relator: JOÃO CARROLA
1. Face ao disposto no artigo 62º, n.º 2, al. a
Relator: PEDRO LIMA
I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de
Relator: JOÃO AMARO
Apesar do bom comportamento prisional do recorrente, apesar de todas as proclamações
Relator: JOÃO AMARO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento
Relator: ANA BRITO
1 - O art. 61.º, n.º 3, do CP obriga à
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão
Relator: ELISA SALES
I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Partindo-se sempre do pressuposto formal da existência de consentimento por
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A decisão judicial deve conter sempre, de forma suficiente, as razões
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Em caso de liberdade condicional de várias penas de prisão em
Relator: FERNANDA VENTURA
I - O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º
Relator: MARIA PILAR
O regime de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Nos casos em que o condenado cumpre sucessivamente penas de prisão
Relator: RUI MAURÍCIO
I. Enferma de irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código