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Relator: FERNANDO VENTURA
Figueiredo Dias: «não se trata, na liberdade condicional chamada «obrigatória», da assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante
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Relator: FERNANDO VENTURA
Figueiredo Dias: «não se trata, na liberdade condicional chamada «obrigatória», da assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante
Relator: MOREIRA DAS NEVES
talqualmente sucede com a suspensão da execução da pena de prisão, integra sempre um risco. Mas um risco calculado e que vale a pena correr. Tanto mais
Relator: JORGE ANTUNES
percurso prisional do recluso deverá ser consolidado por forma a reduzir os factores de risco e vulnerabilidade que ainda apresenta em grau considerável e que não permitem a assunção ... risco prudente" – É imperioso reconhecer que persistem exigências de prevenção especial que impedem que se formule um juízo de prognose favorável quanto à conduta do recluso em liberdade
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
existência de antecedentes criminais e penitenciários, constituem-se como fatores de risco de recidiva criminal por parte do recluso, risco esse que não é socialmente sustentável e impede
Relator: JOÃO CARROLA
modo a poder concluir-se que as expectativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado. 4. Na análise ... traduz na realidade uma não evolução da personalidade, sendo, portanto, um forte factor de risco de reincidência e inviabiliza a concessão da liberdade condicional, mormente numa situação de delito grave
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
pelo condenado, de forma a que as expetativas de reinserção sejam marcadamente superiores aos riscos que a comunidade tenha que suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade ... objetiva de readaptação, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade, sendo
Relator: JOÃO CARROLA
modo a poder concluir-se que as expectativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado ... interiorização crítica, quer do crime quer da pena, é um forte factor de risco de reincidência e inviabiliza a concessão da liberdade condicional, mormente numa situação de delitos graves
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
cada caso, principalmente a sua conduta anterior e posterior à condenação. IV. Sendo o risco de reincidência elevado e superior à objetiva capacidade de readaptação tal circunstância não consente ... conclusão de se tratar de risco tolerável e justificativo da libertação antecipada do recluso
Relator: MARIA PERQUILHAS
objetiva de readaptação”), de modo que as expetativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade
Relator: PEDRO LIMA
sujeição a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o que implica menor risco de compromisso da satisfação das exigências de prevenção, tanto geral como especial, e assim
Relator: JOÃO CARROLA
modo a poder concluir-se que as expectativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado. III. Daí
Relator: FÁTIMA BERNARDES
mantenha abstinente do consumo de substâncias psicotrópicas, cimentando a sua recuperação, prevenindo o risco de recaída, para o que deverá procurar, se necessário, ajuda especializada para superar esta problemática, fatores
Relator: VASQUES OSÓRIO
deste crime pelo recorrente e a sua revelada personalidade não permitem, para além do risco aceitável, a formulação de um juízo de prognose favorável sobre a adequação social
Relator: JOÃO AMARO
usurpação de funções -), são de molde a concluir pela existência de um elevado risco de o recorrente tornar a praticar factos semelhantes aos que motivaram a sua condenação
Relator: OLGA MAURÍCIO
não sendo possível afirmar que a capacidade objectiva de readaptação se mostra superior aos riscos da comunidade com a antecipação da restituição à liberdade do condenado, não é possível tomar
Relator: CLEMENTE LIMA
enquadramento familiar e laboral, tudo induz a verificação de um contexto atenuativo relativamente aos riscos de recidiva e, de par, a um inultrapassável enfraquecimento das (consideráveis) exigências de prevenção especial
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade
Relator: JOÃO AMARO
modo a poder concluir-se que as expetativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado
Relator: JOSÉ LÚCIO
perspectivas pouco consistentes de vir a dedicar-se ao trabalho, tudo aponta para um risco muito elevado de que o arguido em liberdade, mais uma vez, não venha a pautar