476/16.4TXEVR-T.E1
Relator: MANUEL SOARES
responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como elemento de ponderação para a decisão de concessão de liberdade condicional aos 2/3 da pena uma infração disciplinar
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Relator: MANUEL SOARES
responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como elemento de ponderação para a decisão de concessão de liberdade condicional aos 2/3 da pena uma infração disciplinar
Relator: EDGAR VALENTE
I - Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n.º
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Não podem servir de fundamento ao recurso os documentos apenas juntos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional, apesar de
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A falta de uma adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: MARIA PERQUILHAS
Na avaliação das condições para a aplicação da liberdade condicional, o que
Relator: ARTUR VARGUES
I - Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento
Relator: JOÃO CARROLA
1. Face ao disposto no artigo 62º, n.º 2, al. a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional corresponde à última fase de execução da pena
Relator: PEDRO LIMA
I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de
Relator: RENATO BARROSO
I. A liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de