476/16.4TXEVR-T.E1
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como elemento de ponderação para a decisão de concessão de liberdade condicional aos 2/3 da pena uma infração disciplinar
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Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como elemento de ponderação para a decisão de concessão de liberdade condicional aos 2/3 da pena uma infração disciplinar
Relator: EDGAR VALENTE
recluso durante o cumprimento da pena. Assim e considerando que, “sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos”, não é (pelo menos ainda) minimamente seguro que não possa reincidir
Relator: JORGE ANTUNES
requisito material a expectativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente na prevenção especial na perspetiva
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
nível do juízo crítico, do pensamento reflexivo e consequencial, com fraco sentido de responsabilidade social, imaturidade e orientação para satisfação dos seus interesses imediatos. 4 - O computo e a liquidação
Relator: EDGAR VALENTE
requisito material a expectativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente na prevenção especial na perspectiva
Relator: MOREIRA DAS NEVES
social.» VI. A postura de desculpabilização do seu comportamento, imputando a responsabilidade à vítima e a ausência de reflexão crítica sobre o comportamento que o levou à prisão constituem patamares
Relator: PEDRO LIMA
poderoso sinal da disponibilidade do condenado a uma conduta futura que se paute pela responsabilidade, assim potenciando o juízo de prognose favorável, mas a falta de arrependimento
Relator: EDGAR VALENTE
personalidade do recluso durante o cumprimento da pena. XIV - Considerando que, “sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos”[João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino
Relator: MARTINHO CARDOSO
ravi em 2005 (regime aberto) onde permaneceu até 21/03/2007 tendo como actividade laboral responsabilidade do bar da cadeia no bairro do monte, gozou cerca de 20 saídas precárias com sucesso