566/15.0TXEVR.L.E1
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
outro crime idêntico, em face destes factos, analisados à luz dos critérios de razoabilidade e boa prudência, conclui-se que, são elevadas as exigências de prevenção especial não compatíveis
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Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
outro crime idêntico, em face destes factos, analisados à luz dos critérios de razoabilidade e boa prudência, conclui-se que, são elevadas as exigências de prevenção especial não compatíveis
Relator: VASQUES OSÓRIO
condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revela temerário. V – A atenuação das exigências de prevenção especial conjugada
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
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I. A liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e
Relator: ELISA SALES
I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A liberdade condicional – como deixou dito o legislador, no parágrafo 9
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A decisão judicial de concessão ou de recusa da liberdade condicional
Relator: FERNANDA VENTURA
I - O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º
Relator: ANA BACELAR
1. As decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, apesar
Relator: PAULO VALÉRIO
A não concessão da liberdade condicional com base no facto da situação
Relator: ALBERTO BORGES
1. Apesar do recluso ter cumprido mais de metade da pena da