668/13.8TXCBR-C.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
conhecido, não devem os autos aguardar, conforme foi decidido a sua apresentação na situação de contumácia ou a sua efectiva notificação, impondo-se o seu prosseguimento com emissão do respectivo
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
conhecido, não devem os autos aguardar, conforme foi decidido a sua apresentação na situação de contumácia ou a sua efectiva notificação, impondo-se o seu prosseguimento com emissão do respectivo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O recluso, que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional, tem
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional, apesar de
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: JORGE ANTUNES
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope
Relator: CARLA FRANCISCO
Não pode ser concedida a liberdade condicional ao condenado que não respeitou
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A condenação em pena efectiva de prisão por crime cometido no
Relator: PAULO GUERRA
I - A revogação de uma liberdade condicional determina a execução da pena
Relator: FERNANDO PINA
Não é aplicável ao cumprimento de uma pena em regime de permanência
Relator: MARIA PERQUILHAS
Na avaliação das condições para a aplicação da liberdade condicional, o que
Relator: PAULO GUERRA
A conduta do condenado que pratica um crime da mesma natureza 3
Relator: ROSA PINTO
Passando a pena única de 7 para 6 anos de prisão, por
Relator: RENATO BARROSO
I. A liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de
Relator: ARTUR VARGUES
O instituto da liberdade condicional tem sido considerado (embora de forma não
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão