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Relator: FERNANDO VENTURA
dever de audição prévia de sujeito processual inscreve-se no respeito pelo princípio do contraditório, enquanto «direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais
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Relator: FERNANDO VENTURA
dever de audição prévia de sujeito processual inscreve-se no respeito pelo princípio do contraditório, enquanto «direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais
Relator: ESTEVES MARQUES
liberdade condicional, há que proceder à audição do arguido em obediência ao princípio do contraditório
Relator: ALICE SANTOS
tomar qualquer decisão, impondo-se ouvir sempre o arguido. 3. Para acautelar o princípio do contraditório não é suficiente a notificação do defensor oficioso
Relator: JORGE ANTUNES
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A condenação em pena efectiva de prisão por crime cometido no
Relator: PAULO GUERRA
A conduta do condenado que pratica um crime da mesma natureza 3
Relator: JOÃO AMARO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social
Relator: ANA BRITO
1 - O art. 61.º, n.º 3, do CP obriga à
Relator: ISABEL DUARTE
- A “ratio” da aplicação, quer do instituto da suspensão da execução da
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não é de conceder a liberdade condicional a recluso que, tendo cumprido
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não é de conceder a liberdade condicional ao arguido que, tendo sido
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
O legislador afastou a aplicabilidade do nº 4 do art. 61º do
Relator: JORGE RAPOSO
1. Para a concessão da liberdade condicional a manifestação de vontade do
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. Se nos casos de concessão da liberdade condicional obrigatória se pode
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
I. - Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do