1211/06.0TXCBR-A.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
período mínimo de seis meses para o desencadeamento do processo de concessão da liberdade condicional e não um prazo dilatório que define um intervalo entre actos de apreciação sucessiva ... tais imposições, puder haver lugar a duas apreciações com intervalo inferior a 6 meses – seguramente raras e residuais – o intérprete não pode eximir-se ao cumprimento dos referidos limites