1872/08-1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
respeito pelas valorações jurídico políticas do legislador, concluímos pela redução teleológica ou interpretação restritiva da letra do art. 62º do C. Penal na parte em que se refere aos pressupostos
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
respeito pelas valorações jurídico políticas do legislador, concluímos pela redução teleológica ou interpretação restritiva da letra do art. 62º do C. Penal na parte em que se refere aos pressupostos
Relator: MARIO DE BRITO
Constituição a norma do artigo 127 do Decreto-Lei n. 783/76, na parte em que exclui do recurso as decisões que neguem a liberdade condicional "facultativa" prevista ... artigo 14 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos porquanto este preceito so preve o "direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O recluso, que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional, tem
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A prisão subsidiária, convertível pelo não pagamento da pena multa, constitui
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: JORGE ANTUNES
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope
Relator: PAULO GUERRA
I - A revogação de uma liberdade condicional determina a execução da pena
Relator: PAULO GUERRA
A conduta do condenado que pratica um crime da mesma natureza 3
Relator: ROSA PINTO
Passando a pena única de 7 para 6 anos de prisão, por
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional corresponde à última fase de execução da pena
Relator: PEDRO LIMA
I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de
Relator: RENATO BARROSO
I. A liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O mecanismo da liberdade condicional, ao que se vem entendendo, apresenta
Relator: JOÃO CARROLA
I. A concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao
Relator: JOÃO CARROLA
I. A liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento da pena depende tão