572/19.6TXEVR-H.E1
Relator: ARTUR VARGUES
29º, da Constituição da República Portuguesa. Aliás, que assim se deve entender, resulta da obrigatoriedade legal – plasmada no artigo 173º, nº 1, alínea a), do CEPMPL – de que o relatório
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Relator: ARTUR VARGUES
29º, da Constituição da República Portuguesa. Aliás, que assim se deve entender, resulta da obrigatoriedade legal – plasmada no artigo 173º, nº 1, alínea a), do CEPMPL – de que o relatório
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: PAULO GUERRA
A conduta do condenado que pratica um crime da mesma natureza 3
Relator: ARTUR VARGUES
I - Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento
Relator: EDGAR VALENTE
I - Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n.º
Relator: ELISA SALES
I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Não há lugar a cômputo sucessivo de penas quando estiver em
Relator: MOURAZ LOPES
1.- É admissível recurso do despacho que recusou o incidente da renovação
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A renovação da instância de 12 em 12 meses prevista no artigo
Relator: ESTEVES MARQUES
1.A liberdade condicional visa a suspensão da reclusão, de forma a
Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
I. - Tal como acontece na suspensão da execução da pena, também no
Relator: RUI MAURÍCIO
I. Enferma de irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código
Relator: TAVARES DA COSTA
Reitera-se a tese expendida no parecer n 77/83, de 28 de