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Relator: FERNANDO VENTURA
liberdade. Dessa forma, a intervenção judicial na prestação do consentimento obedece fundamentalmente à necessidade de garantir a sanidade do processo de formação da vontade do condenado e a genuinidade
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Relator: FERNANDO VENTURA
liberdade. Dessa forma, a intervenção judicial na prestação do consentimento obedece fundamentalmente à necessidade de garantir a sanidade do processo de formação da vontade do condenado e a genuinidade
Relator: ARTUR VARGUES
comportamento socialmente responsável, defeso da prática de crimes, se prende com as necessidades de prevenção especial de socialização
Relator: RENATO BARROSO
reintegração do agente na sociedade, a protecção dos bens jurídicos e a necessidade de segurança sentida pela comunidade, devendo por isso a libertação do arguido ser compatível com a necessária ... determinação da medida da pena. IV - Em sede de tráfico de estupefacientes, tais necessidades, inerentes ao reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito, são
Relator: MARTINHO CARDOSO
juiz tem a obrigação de olhar criticamente para essa evolução sem olvidar a necessidade de valoração conjunta com os demais critérios legalmente estabelecidos e supra expostos. Não é qualquer evolução ... arguido se vai integrar normalmente na sociedade, na qual tem as condições necessárias para que, no futuro, não volte a cometer crimes. Este juízo de prognose assenta, inevitavelmente, nos relatórios
Relator: JOÃO NUNES
pressupostos materiais diz respeito) da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso, sejam necessidades de prevenção especial [alínea a), do n.º 2, do artigo ... Código Penal], sejam necessidades de prevenção geral [alínea b) do mesmo preceito legal]. 2. Considerando que o arguido praticou um crime de homicídio qualificado, a gravidade deste e respectiva pena
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades
Relator: RENATO BARROSO
reintegração do agente na sociedade, a protecção dos bens jurídicos e a necessidade de segurança sentida pela comunidade, devendo por isso a libertação do arguido ser compatível com a necessária
Relator: JOÃO CARROLA
seus laços sociais e familiares. IV. À luz do pressuposto essencial assente nas necessidades de prevenção espacial que deverão postular a liberdade condicional nesta etapa do cumprimento da pena será ... pela conjugação destes dois aspetos da vida futura do condenado que aquelas necessidades de prevenção especial terão de ser objetivamente aferidas: por um lado, o quadro pessoal de consumo
Relator: VASQUES OSÓRIO
período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e suas consequências e da necessidade de cumprimento da pena, adequadamente conjugada com um percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre
Relator: JOÃO CARROLA
análise do caso concreto, o acento tónico da decisão reconduz-se à valorização das necessidades de prevenção especial (mais concretamente prevenção especial positiva), que o caso suscita em função
Relator: MOREIRA DAS NEVES
liberdade condicional facultativa (ope judicis) e a liberdade condicional necessária (ope legis) constituem incidentes na execução da pena de prisão, só podendo ser decretadas com o consentimento do recluso (artigo
Relator: ARTUR VARGUES
comportamento socialmente responsável, defeso da prática de crimes, se prende com as necessidades de prevenção especial de socialização. A norma contida na alínea a), do nº 2, do artigo 61º
Relator: JOÃO CARROLA
restituição à liberdade do condenado. III. À luz do pressuposto essencial assente nas necessidades de prevenção espacial que deverão postular a liberdade condicional nesta etapa do cumprimento da pena
Relator: ISABEL DUARTE
regras de conduta – sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição e atingir a sua reinserção. - A condenação por crime cometido no período, quer
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
cumprimento da pena, a liberdade condicional só deve ter lugar quando for adequada às necessidades de prevenção especial, que se mostram retratadas naquele objectivo de que o condenado conduzirá
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
crime abstratamente cometidos pelo recluso, circunstâncias concretas com relevância para a aferição da necessária compatibilização da LC a meio da pena, com a defesa da ordem e da paz social
Relator: GOMES DE SOUSA
contabilizar o resto da pena não cumprido à data da concessão da LC por necessária referência à pena inicialmente imposta deduzida do período da pena parcialmente cumprida. 12 - A todas
Relator: CLEMENTE LIMA
quer ao nível da consciência crítica no tocante aos crimes praticados (suas consequências e necessidade de cumprimento da pena), quer ao nível do processo de ressocialização (comportamento desadequado, com registo
Relator: LUÍS RAMOS
quando apreciada aos dois terços da pena, estão exigências de prevenção especial (prescindindo das necessidades de prevenção geral), onde se incluem as concretas circunstâncias do facto, a personalidade manifestada