1536/10.0TXEVR-K.E1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
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Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: PAULO GUERRA
A conduta do condenado que pratica um crime da mesma natureza 3
Relator: RENATO BARROSO
I. A liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe
Relator: JOÃO AMARO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A aplicabilidade do artigo 63º, nº 3 afasta a aplicabilidade do
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
É irrecorrível a decisão do TEP que nega ao condenado o pedido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1.O legislador faz depender a recorribilidade de decisão do TEP de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A renovação da instância de 12 em 12 meses prevista no artigo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Reconstituindo o pensamento legislativo com respeito pelas valorações jurídico políticas do legislador
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O art. 61º nºs 2 do C. Penal não prevê entre
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
1. Nos termos do art. 127º do Decreto-Lei n.º 783/76
Relator: ALBERTO MIRA
Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão desde
Relator: DOMINGOS DUARTE
Havendo consentimento do condenado em pena de prisão inferior ou igual a
Relator: RUI MAURÍCIO
I. Enferma de irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código