1872/08-1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pelas valorações jurídico políticas do legislador, concluímos pela redução teleológica ou interpretação restritiva da letra do art. 62º do C. Penal na parte em que se refere aos pressupostos previstos
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pelas valorações jurídico políticas do legislador, concluímos pela redução teleológica ou interpretação restritiva da letra do art. 62º do C. Penal na parte em que se refere aos pressupostos previstos
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.A pena de prisão a executar no regime de permanência na
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Atingidos os marcos de cumprimento da pena em execução - o meio e
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional, apesar de
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: PAULO GUERRA
I - A revogação de uma liberdade condicional determina a execução da pena
Relator: JOÃO AMARO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A aplicabilidade do artigo 63º, nº 3 afasta a aplicabilidade do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Não há lugar a cômputo sucessivo de penas quando estiver em
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O cometimento de crimes por um condenado libertado, durante um dos
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Em caso de liberdade condicional de várias penas de prisão em
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Enquanto não tiver início a execução da pena, com a efectiva entrada
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A renovação da instância de 12 em 12 meses prevista no artigo
Relator: JORGE JACOB
1. Se tiver havido revogação da liberdade condicional concedida aos 2/3 da
Relator: CACILDA SENA
O indeferimento da colocação do recorrente em liberdade condicional ao meio da
Relator: ESTEVES MARQUES
Não há que cumprir o período mínimo de seis meses de prisão