938/09.0TXCBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
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Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: PAULO GUERRA
I - A revogação de uma liberdade condicional determina a execução da pena
Relator: FERNANDO PINA
Não é aplicável ao cumprimento de uma pena em regime de permanência
Relator: EDGAR VALENTE
I - Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n.º
Relator: CANELAS BRÁS
O processo de adaptação à liberdade condicional vem previsto no artigo 188
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não é de conceder a liberdade condicional a recluso que, tendo cumprido
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: MOURAZ LOPES
1.- É admissível recurso do despacho que recusou o incidente da renovação
Relator: ANA BACELAR
1. As decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, apesar
Relator: FÉLIX ALMEIDA
Como pressuposto para a concessão da liberdade condicional, unicamente se exige, quer
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
1. Nos termos do art. 127º do Decreto-Lei n.º 783/76