1536/10.0TXEVR-K.E1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
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Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: CARLA FRANCISCO
Não pode ser concedida a liberdade condicional ao condenado que não respeitou
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A condenação em pena efectiva de prisão por crime cometido no
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: ISABEL DUARTE
- A “ratio” da aplicação, quer do instituto da suspensão da execução da
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A aplicabilidade do artigo 63º, nº 3 afasta a aplicabilidade do
Relator: ELISA SALES
I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Se o recorrente não se mostrou capaz de, em liberdade, prosseguir
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não existe óbice legal à concessão de liberdade condicional a quem, nas
Relator: CRISTINA CERDEIRA
1. É de indeferir o pedido de liberdade condicional quando a postura
Relator: MARIA PILAR
O regime de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende
Relator: ISABEL VALONGO
Em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5
Relator: LUÍS RAMOS
Subjacente à concessão da liberdade condicional facultativa quando apreciada aos dois terços
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Nos casos em que o condenado cumpre sucessivamente penas de prisão
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
I. - Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do