1957/10.9TXCBR-N.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
base da concessão da liberdade condicional. 3 - A conduta do condenado reflecte manifesta incapacidade para em meio livre se alhear das práticas criminais que vem praticando ao longo dos últimos
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Relator: FÁTIMA SANCHES
base da concessão da liberdade condicional. 3 - A conduta do condenado reflecte manifesta incapacidade para em meio livre se alhear das práticas criminais que vem praticando ao longo dos últimos
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: ELISA SALES
I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Se o recorrente não se mostrou capaz de, em liberdade, prosseguir
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não existe óbice legal à concessão de liberdade condicional a quem, nas
Relator: MARIA PILAR
O regime de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende
Relator: ISABEL VALONGO
Em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5
Relator: LUÍS RAMOS
Subjacente à concessão da liberdade condicional facultativa quando apreciada aos dois terços
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Nos casos em que o condenado cumpre sucessivamente penas de prisão
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
I. - Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do