938/09.0TXCBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
condicional constitui uma medida de excepção que visa a suspensão do cumprimento da pena imposta, de molde a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, permitindo
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Relator: PAULO GUERRA
condicional constitui uma medida de excepção que visa a suspensão do cumprimento da pena imposta, de molde a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, permitindo
Relator: JORGE ANTUNES
judicis, tornando-se, pois, necessário avaliar se o incumprimento das obrigações impostas e o cometimento dE crime posterior puseram em causa as finalidades que estiveram na base do decretamento
Relator: NUNO GARCIA
autorização do tribunal de execução das penas, desrespeitando os deveres que lhe haviam sido impostos na decisão que lhe concedeu a liberdade condicional de ter residência fixa em local determinado
Relator: GOMES DE SOUSA
não cumprido à data da concessão da LC por necessária referência à pena inicialmente imposta deduzida do período da pena parcialmente cumprida. 12 - A todas as penas em discussão
Relator: LUÍS TEIXEIRA
cometer crimes; II - Se o arguido foi indiferente às obrigações que lhe foram impostas e pouco sensível aos efeitos do anterior período de reclusão; III - Com o cometimento do novo
Relator: MARTINHO CARDOSO
cerca de 20 saídas precárias com sucesso cumprindo todas a regras que lhe foram impostas, facto este que deverá ser comprovado pela sua ficha biográfica constante dos autos. 7- Não
Relator: JOSÉ LÚCIO
arguido ter atingido 2/3 da pena de 11 anos de prisão que lhe foi imposta em cúmulo jurídico, é de indeferir a concessão da liberdade condicional se, tendo em conduta
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática
Relator: FERNANDO VENTURA
O disposto no artº 61º do Código Penal e o regime da
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O recluso, que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional, tem
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A prisão subsidiária, convertível pelo não pagamento da pena multa, constitui
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Atingidos os marcos de cumprimento da pena em execução - o meio e
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional, apesar de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - A liberdade condicional é um incidente da execução da pena de