TRE
585/18.5TXEVR-G.E1
Relator: EDGAR VALENTE
I - Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n.º
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Relator: EDGAR VALENTE
I - Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n.º
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – Nos termos do art.º 118.º do CPP, que consagra
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Não há lugar a cômputo sucessivo de penas quando estiver em
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O instituto da liberdade condicional não foi concebido como medida de