3027/07.8TXCBR
Relator: FERNANDO VENTURA
presença, o qual constitui o contraponto de dever de comparência, «assentando o seu fundamento na ideia de que ele é o instrumento adequado para, a todo o tempo, assegurar
11 resultados nos descritores e sumários · 146 no texto integral
Relator: FERNANDO VENTURA
presença, o qual constitui o contraponto de dever de comparência, «assentando o seu fundamento na ideia de que ele é o instrumento adequado para, a todo o tempo, assegurar
Relator: MARTINHO CARDOSO
Não podem servir de fundamento ao recurso os documentos apenas juntos com o mesmo, uma vez que não foram objecto de pronúncia pelo tribunal recorrido. 2. Na concessão da liberdade ... restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Ora os documentos agora juntos
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
apreciação da liberdade condicional, não instruindo o processo nos termos legais, com o fundamento de que a situação jurídico-processual da condenada ainda não se encontra estabilizada. Os pressupostos
Relator: ARTUR VARGUES
condenação manifestada no decurso do cumprimento de pena que constitui um dos elementos fundamentais para aferir dessa evolução, o que, cumpre dizer, se não configura como um segundo julgamento sobre
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
qualquer ato decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre nulo se não for fundamentado. II - As decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, não poderão deixar de qualificar
Relator: INÁCIO MONTEIRO
diferente e desde que as formalidades e procedimentos indicados não sejam contrários aos princípios fundamentais de direito do Estado membro requerido. II – Tendo sido pedida ao Reino Unido, por carta
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
país da União Europeia) e tendo decorrido com êxito uma saída jurisdicional, não é fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional que o recorrente tenha sofrido uma pena
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
61º nº 2 do Código Penal depende do um juízo de prognose fundamentado em que se ponderem concomitantemente as circunstâncias concretas do caso, a vida anterior do agente
Relator: RUI MAURÍCIO
decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas que não especifica os fundamentos de facto e de direito da data indicada para a apreciação da eventual concessão de liberdade
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Setembro, não contém disposições não harmonizáveis com as normas e princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, relevando, de um modo geral, de critérios de política legislativa, alheios à competência deste
Relator: MARIO DE BRITO
medida de segurança privativas de liberdade mantem, em principio, a titularidade dos direitos fundamentais. VI - A referida norma tambem não viola o n. 5 do artigo 14 do Pacto Internacional