850/10.0TXCBR-G.C1
Relator: FERNANDA VENTURA
inaplicável à decisão, na forma de despacho, sobre a liberdade condicional. II - Daí que, de acordo com o princípio da legalidade plasmado no artigo 118.º do CPP, a falta
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Relator: FERNANDA VENTURA
inaplicável à decisão, na forma de despacho, sobre a liberdade condicional. II - Daí que, de acordo com o princípio da legalidade plasmado no artigo 118.º do CPP, a falta
Relator: CORREIA PINTO
este o regime legal estipulado e verificando-se os pressupostos da liberdade condicional, não cabe afastar a sua aplicação a pretexto de se operar desta forma o perdão parcial
Relator: OLGA MAURÍCIO
termos do art.º 118.º do CPP, que consagra o princípio da legalidade das nulidades, «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina ... esteja em causa. Tratando-se de sentença a consequência da falta de fundamentação na forma prevista na lei é a nulidade, pois assim
Relator: MARTINHO CARDOSO
concessão facultativa da liberdade condicional. Nestas situações, para além da verificação dos requisitos formais – cumprimento de metade ou dois terços da pena, no mínimo seis meses – tem o Juiz ... liberdade condicional, no âmbito do Código Penal de 1982, surgiu como uma das formas de combate ao efeito criminógeno das penas detentivas, procurando-se com o mesmo operar uma transição
Relator: ARTUR VARGUES
instituto da liberdade condicional tem sido considerado (embora de forma não totalmente pacífica) como um incidente da execução da pena privativa de liberdade (ou modificação da sua execução), embora ... Constituição da República Portuguesa. Aliás, que assim se deve entender, resulta da obrigatoriedade legal – plasmada no artigo 173º, nº 1, alínea a), do CEPMPL – de que o relatório dos serviços
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.A pena de prisão a executar no regime de permanência na
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O recluso, que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional, tem
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A prisão subsidiária, convertível pelo não pagamento da pena multa, constitui
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Atingidos os marcos de cumprimento da pena em execução - o meio e
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - A liberdade condicional é um incidente da execução da pena de
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional, apesar de
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A falta de uma adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois