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Relator: FERNANDO VENTURA
virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante o já próximo final do cumprimento da pena, de facilitar ao agente o reingresso na vida livre, qualquer que seja
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Relator: FERNANDO VENTURA
virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante o já próximo final do cumprimento da pena, de facilitar ao agente o reingresso na vida livre, qualquer que seja
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
Relator: EDGAR VALENTE
perspectiva do legislador, a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades) e o consentimento do recluso (artigo 61º do Cód. Penal) , o legislador exige, ainda ... reincidência (negativa). Pelo que, no que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento
Relator: EDGAR VALENTE
orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este instituto tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização”[ Neste exacto sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias ... Relativamente aos requisitos da LC, parece líquido que o da alínea A) assegura uma finalidade de prevenção especial enquanto que o da alínea B) prossegue um escopo de prevenção geral
Relator: JORGE ANTUNES
reincidência (negativa). Pelo que, no que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento
Relator: JORGE ANTUNES
incumprimento das obrigações impostas e o cometimento dE crime posterior puseram em causa as finalidades que estiveram na base do decretamento da liberdade condicional
Relator: FÁTIMA SANCHES
concessão, nomeadamente o de prognose positiva quanto ao futuro do condenado, revelando que as finalidades que estiveram na base da decisão não puderam ser alcançadas. 2 - Com a prática
Relator: MOREIRA DAS NEVES
superior a cinco anos (artigo 61.º, § 5.º CP), em alinhamento com a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente do crime na sociedade (artigo
Relator: ARTUR VARGUES
estava submetido e assim revela que não estava em condições de cumprir a finalidade primacial que esteve na base da sua colocação em liberdade condicional
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
liberdade condicional facultativa, a qual consiste num poder-dever do tribunal, apela-se a finalidades de prevenção geral de ressocialização e de integração, devendo olhar-se numa perspetiva de ressocialização
Relator: ISABEL DUARTE
realizado, previamente, o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição e da sua reinserção, que ditará a opção entre o regime
Relator: VASQUES OSÓRIO
incidente de execução da pena de prisão a que preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
crimes (prevenção geral), que o art. 42.º do C.Penal elege como uma das finalidades da execução da pena de prisão. IV - Importa ter em conta, para além dos tipos
Relator: LUÍS TEIXEIRA
condicional é uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade. “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica
Relator: LUÍS TEIXEIRA
desta; IV- Revela decididamente que o recorrente não estava em condições de cumprir as finalidades que estiveram na base da sua colocação em liberdade condicional, as quais não puderam
Relator: VASQUES OSÓRIO
especial de socialização que estão na base do instituto, em plena conformidade com as finalidades das penas assinalados no art. 40.º, n.º 1, do C. Penal
Relator: JORGE DIAS
requisitos formais, depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena. Prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração, não dependendo, tão
Relator: BELMIRO ANDRADE
pena de prisão, é manifesto que a concessão da liberdade condicional não cumpriu a finalidade primacial, devendo por essa razão ser-lhe revogada
Relator: PAULO VALÉRIO
cumprimento de metade da pena de prisão poder não ser suficiente para satisfazer as finalidades de prevenção geral. O mesmo já não se passa no segundo momento de apreciação