1747/10.9TXCBR-E.C1
Relator: JORGE JACOB
crime. É esse o meio que verdadeiramente releva para aferir da eficácia da prevenção geral, pois é essencialmente aí que os factos são do domínio público, que o sentimento
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Relator: JORGE JACOB
crime. É esse o meio que verdadeiramente releva para aferir da eficácia da prevenção geral, pois é essencialmente aí que os factos são do domínio público, que o sentimento
Relator: JOÃO CARROLA
prevenção especial para o que, para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a capacidade de readaptação do mesmo, analisada por parâmetros objectivos e objectiváveis, de modo ... cumprimento da pena, a postura interior que o recorrente manifesta quanto a esses factos mostra-se preponderante para a aferição dessa prognose, pelo que a falta de interiorização crítica, quer
Relator: MARTINHO CARDOSO
juízo de prognose assenta, inevitavelmente, nos relatórios juntos aos autos e nos elementos de facto que o recluso queira carrear ao juiz da 1.ª Instância. Ora, no caso ... Educação e Ensino, do Director do Estabelecimento (ou do Ministério Público), sendo embora um relevante meio de obtenção de prova sobre as condições pessoais e percurso de vida do recluso
Relator: GOMES DE SOUSA
Trata-se de fazer a aplicação de normas de regime idêntico a hipóteses de facto diversas. 2 - O nº 3 do artigo 63º do C.P. é, relativamente ... ocorreu revogação da LC não podem integrar a soma de penas relevantes para os nsº 1 na 3 do artigo 63º do C.P.. 5 - Desta forma, se o regime
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - A liberdade condicional é um incidente da execução da pena de
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A falta de uma adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: JORGE ANTUNES
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope
Relator: CARLA FRANCISCO
Não pode ser concedida a liberdade condicional ao condenado que não respeitou
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de