1988/03-1
Relator: RUI MAURÍCIO
Tribunal de Execução das Penas que não especifica os fundamentos de facto e de direito da data indicada para a apreciação da eventual concessão de liberdade condicional divergente e distinta
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Relator: RUI MAURÍCIO
Tribunal de Execução das Penas que não especifica os fundamentos de facto e de direito da data indicada para a apreciação da eventual concessão de liberdade condicional divergente e distinta
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
nenhuma medida de flexibilização da pena, mormente de saída de licença jurisdicional, não pelo facto em si mesmo, mas porque tal circunstância, associada à personalidade do recluso, poderá inviabilizar ... pena deve ser percetível através de factos concretos, que traduzam um padrão comportamental consolidado, que persista no tempo e que indicie, com segurança, a adequação do processo de preparação para
Relator: EDGAR VALENTE
Penal). IX - A valoração dos factos “já analisados aquando da condenação e da medida da pena” não só pode, como deve ser obrigatoriamente efetuada na decisão de apreciação ... maior relevância, também é feita expressa referência à personalidade do recorrente evidenciada nos factos (“agindo de forma violenta e inesperada” e por motivo trivial, ou seja, por meramente não
Relator: JOÃO AMARO
modo a formular-se um juízo de prognose favorável ao seu comportamento futuro (juízo indiciador de que o mesmo, se colocado em liberdade, pautará a sua vida sem cometer crimes ... concluir pela existência de um elevado risco de o recorrente tornar a praticar factos semelhantes aos que motivaram a sua condenação
Relator: MARTINHO CARDOSO
conformismo com) os regulamentos prisionais ─ mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade”. Porém o juiz ... juízo de prognose assenta, inevitavelmente, nos relatórios juntos aos autos e nos elementos de facto que o recluso queira carrear ao juiz da 1.ª Instância. Ora, no caso
Relator: LOPES ROCHA
destes instrumentos de direito internacional; 2 - Estas Convenções, porem, apresentam notorias dificuldades de execução, facto que explica o seu relativo insucesso, traduzido, ate agora, no pequeno numero de paises ... reformas legislativas a que se fez referencia; 8 - Sem prejuizo das conclusões anteriores indicam-se, em anexo, algumas reservas e declarações que, segundo o texto do parecer e na linha
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - A liberdade condicional é um incidente da execução da pena de
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: JORGE ANTUNES
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A condenação em pena efectiva de prisão por crime cometido no
Relator: CARLA FRANCISCO
Há lugar à revogação da liberdade condicional, por violação grave das obrigações