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Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
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Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - A liberdade condicional é um incidente da execução da pena de
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A falta de uma adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: JORGE ANTUNES
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope
Relator: CARLA FRANCISCO
Não pode ser concedida a liberdade condicional ao condenado que não respeitou
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A condenação em pena efectiva de prisão por crime cometido no
Relator: CARLA FRANCISCO
Há lugar à revogação da liberdade condicional, por violação grave das obrigações
Relator: FERNANDO PINA
Não é aplicável ao cumprimento de uma pena em regime de permanência
Relator: MARIA PERQUILHAS
Na avaliação das condições para a aplicação da liberdade condicional, o que
Relator: PAULO GUERRA
A conduta do condenado que pratica um crime da mesma natureza 3
Relator: ARTUR VARGUES
I - Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento
Relator: ROSA PINTO
Passando a pena única de 7 para 6 anos de prisão, por
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional corresponde à última fase de execução da pena
Relator: PEDRO LIMA
I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de