388/16.1TXCBR-E.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
social. IV - Embora exista alguma reflexão do recorrente sobre os factos, a pena e a vítima, mas continuando a existir desculpabilização e limitada interiorização do desvalor da conduta, tendo
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Relator: VASQUES OSÓRIO
social. IV - Embora exista alguma reflexão do recorrente sobre os factos, a pena e a vítima, mas continuando a existir desculpabilização e limitada interiorização do desvalor da conduta, tendo
Relator: CLEMENTE LIMA
toxicodependência, e, bem assim, o facto de não ter enquadramento laboral assegurado em meio livre, fazem concluir pela existência de risco/perigo de reincidência, continuando, desta forma, a serem elevadas
Relator: VASQUES OSÓRIO
vida em termos sociais e laborais, aqui se incluindo o seu consentimento para continuar a ser sujeito a tratamento da sua adição, não obstante o seu ‘deficitário’ relacionamento ... sentido de que o fará de forma responsável e sem o cometimento de novos factos típicos
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: JORGE ANTUNES
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope
Relator: CARLA FRANCISCO
Não pode ser concedida a liberdade condicional ao condenado que não respeitou
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A condenação em pena efectiva de prisão por crime cometido no
Relator: PAULO GUERRA
I - A revogação de uma liberdade condicional determina a execução da pena
Relator: FERNANDO PINA
Não é aplicável ao cumprimento de uma pena em regime de permanência