785/10.6TXEVR-E.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Não podem servir de fundamento ao recurso os documentos apenas juntos
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Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Não podem servir de fundamento ao recurso os documentos apenas juntos
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: JORGE ANTUNES
A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: ARTUR VARGUES
O instituto da liberdade condicional tem sido considerado (embora de forma não
Relator: JOÃO CARROLA
I. A concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A aplicabilidade do artigo 63º, nº 3 afasta a aplicabilidade do
Relator: PROENÇA DA COSTA
Apesar do recluso ter cumprido 2/3 da pena, aceitar a liberdade condicional
Relator: CLEMENTE LIMA
I. Comprovado que o arguido (i) vem mantendo um comportamento prisional isento
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A decisão judicial deve conter sempre, de forma suficiente, as razões
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Nos casos em que o condenado cumpre sucessivamente penas de prisão
Relator: CACILDA SENA
O indeferimento da colocação do recorrente em liberdade condicional ao meio da
Relator: ALICE SANTOS
1. A revogação da liberdade condicional não é automática. 2. Estando em
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
I. - Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do
Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
Relator: RUI MAURÍCIO
I. Enferma de irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O anteprojecto de proposta de lei submetida à apreciação deste corpo