551/22.6TXLSB-J.E1
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
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Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: CARLA FRANCISCO
Há lugar à revogação da liberdade condicional, por violação grave das obrigações
Relator: RENATO BARROSO
I. A liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de
Relator: ARTUR VARGUES
O instituto da liberdade condicional tem sido considerado (embora de forma não
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social
Relator: NUNO GARCIA
I - A ausência do libertado condicionalmente para o estrangeiro para aí trabalhar
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Se o recorrente não se mostrou capaz de, em liberdade, prosseguir
Relator: MARIA PILAR
O regime de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende
Relator: BELMIRO ANDRADE
Tendo o arguido praticado um novo crime doloso precisamente durante o período