3530/10.2TXLSB-V.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: ARTUR VARGUES
I - Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento
Relator: JOÃO CARROLA
I. A concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O mecanismo da liberdade condicional, ao que se vem entendendo, apresenta
Relator: JOÃO AMARO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – Nos termos do art.º 118.º do CPP, que consagra
Relator: NUNO GARCIA
I - A ausência do libertado condicionalmente para o estrangeiro para aí trabalhar
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A natureza jurídica da liberdade condicional ou a sua concessão, não
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - Para se poder concluir por um juízo de prognose favorável tendente
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A decisão judicial de concessão ou de recusa da liberdade condicional
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Nos casos em que o condenado cumpre sucessivamente penas de prisão
Relator: CORREIA PINTO
1 - Nos termos do disposto no art. 61.º n.º2 do
Relator: ALBERTO BORGES
1. Apesar do recluso ter cumprido mais de metade da pena da
Relator: ALICE SANTOS
1. A revogação da liberdade condicional não é automática. 2. Estando em
Relator: ESTEVES MARQUES
1. Tal como na revogação da suspensão da pena, também a revogação