17 resultados nos descritores e sumários · 114 no texto integral

  1. TRCcitado por 2

    938/09.0TXCBR.C1

    Relator: PAULO GUERRA

    reclusão. 2. O regime de permanência na habitação prevista no art.º 44º do CP é uma pena substitutiva da prisão. 3. O regime de permanência na habitação previsto ... artigo 62º do CP é apenas uma forma de se chegar à liberdade condicional; 4. Não se pode aplicar a liberdade condicional, só pensada para as reais situações de reclusão

  2. TRE

    207/20.4TXEVR-H.E1

    Relator: MOREIRA DAS NEVES

    podendo ser decretadas com o consentimento do recluso (artigo 61.º, § 1.º do CP e 176.º, § 1.º do CEPMPL); e a sua duração não pode ultrapassar ... ainda falta cumprir, nem ser superior a cinco anos (artigo 61.º, § 5.º CP), em alinhamento com a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente do crime na sociedade

  3. TRE

    427/17.9TXEVR-E.E1

    Relator: ANA BRITO

    CP obriga à ponderação sobre a liberdade condicional “quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena”, não resultando do art. 180º do CEPMPL a derrogação deste comando. 2 - A referência ... mais de um ano) e fora da previsão do art. 61.º do CP. 3 - A renovação da instância de doze em doze meses acresce assim às apreciações legais obrigatórias

  4. TRE

    6785/10.9 TXLSB-F.E1

    Relator: MARIA FILOMENA SOARES

    penas de cumprimento sucessivo, quando o artigo 64.º, nº 2, do CP prescreve que “a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão, ainda, não cumprida

  5. TRC

    444/96.0TXEVR-B.C1

    Relator: JORGE JACOB

    visa através da exclusão prevista no nº 4 do art. 63º do CP é impor o cumprimento autónomo da pena que resulta da revogação da liberdade condicional, porquanto diluir esta

  6. TRC

    694/96.0TXPRT-C.C1

    Relator: ESTEVES MARQUES

    durante o cumprimento do remanescente da pena. 4. Os períodos temporais fixados no artº61º CP para a concessão da liberdade condicional têm de ser acatados, mesmo no caso de execução

  7. TRC

    1300/06. 1TXEVR-A.C1

    Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA

    vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (art. 61º, n.º 2 do CP), pelo que “deverão ser tidos em conta, nomeadamente as concretas circunstâncias do facto, a vida