21 resultados nos descritores e sumários · 125 no texto integral

  1. TRE

    127/13.9TXEVR-L.E1

    Relator: JOÃO AMARO

    razões de prevenção especial. II - Daí que não seja elemento essencial (decisivo) o bom comportamento prisional do condenado, devendo atender-se a todos os índices de ressocialização revelados pelo mesmo ... efetiva ressocialização do recorrente, não é possível formular um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do recorrente (juízo indiciador de que o mesmo, se colocado em liberdade, pautará

  2. TRE

    785/10.6TXEVR-E.E1

    Relator: MARTINHO CARDOSO

    emitiu parecer de sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recluso. 12. O comportamento prisional do recluso encontra-se marcado pela evasão referida em 6. e infracção disciplinar assim ... prognose para efeito de liberdade condicional “decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais

  3. TRE

    655/10.8TXEVR-L.E1

    Relator: MARTINHO CARDOSO

    juízo de prognose para efeito de liberdade condicional decisivo deve ser, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais ... comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade. II - Não é qualquer evolução que justifica a libertação condicional e mesmo

  4. TRC

    305/13.0TXCBR-I.C1

    Relator: LUÍS TEIXEIRA

    liberdade condicional não é um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior. V- O condenado deve demonstrar que consegue

  5. TRE

    1243/10.4TXEVR-Z.E1

    Relator: JOÃO CARROLA

    social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal”. II. A esta luz, para além ... liberdade do condenado. III. Daí que não seja elemento essencial (decisivo) o bom comportamento prisional do condenado, devendo atender-se a todos os índices de ressocialização revelados pelo mesmo, índices

  6. TRC

    3371/10.7TXPRT-M.C1

    Relator: VASQUES OSÓRIO

    prevenção especial de socialização – prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre. III – Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços ... execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas

  7. TRC

    3576/10.0TXLSB-V.C1

    Relator: MARIA JOSÉ GUERRA

    modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 2 - Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta ... execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspetivas

  8. TRE

    248/11.2TXCBR-AD.E1

    Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES

    modo socialmente responsável, sem cometer crimes. III. Daí não ser decisivo o bom comportamento prisional ou as verbalizações de arrependimento, mas antes os índices de ressocialização revelados pelo condenado

  9. TRE

    133/21.0TXEVR-D.E1

    Relator: JOÃO AMARO

    Apesar do bom comportamento prisional do recorrente, apesar de todas as proclamações de intenções positivas por parte do recluso, apesar de todas as declaração de bons propósitos futuros por banda

  10. TRE

    330/15.7 TXEVR-E.E1

    Relator: MARIA FILOMENA SOARES

    não sejam postas em causa. VII - Daí que não seja tão decisivo o bom comportamento prisional em si ou apenas a verbalização de um arrependimento, mas os índices de ressocialização

  11. TRE

    1334/10.1TXEVR-B.E1

    Relator: PROENÇA DA COSTA

    recluso ter cumprido 2/3 da pena, aceitar a liberdade condicional e ter bom comportamento prisional, não é de conceder esta se o recluso desvaloriza a sua conduta criminosa, porquanto

  12. TRE

    456/11.6TXEVR-J.E1

    Relator: CLEMENTE LIMA

    Comprovado que o arguido (i) vem mantendo um comportamento prisional isento de reparos disciplinares, (ii) foi colocado, há mais de um ano, em regime aberto voltado para o interior

  13. TRE

    1570/08.0TXEVR-A.E1

    Relator: ALBERTO BORGES

    comportamento futuro daquele. 2. A evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de “um comportamento prisional

  14. TRE

    585/18.5TXEVR-G.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais , académicas, formativas) ao longo do percurso prisional do recluso. VIII - Quanto à alínea B), trata-se de, ao ponderar a possibilidade de concessão ... efetuar uma expressa referência aos fatores positivos que o percurso prisional do recluso evidencia (em síntese, comportamento globalmente correto, abstinência de consumos, apoio familiar e perspetivas laborais, bem como flexibilização

  15. TRE

    599/19.8TXEVR-G.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    vida em meio livre. II - Sem desvalorizar a vertente obviamente negativa do percurso prisional traduzida na aplicação de duas sanções disciplinares recentes, também não deve tal circunstância ser sobrevalorizada como ... cautela a conduta prisional, pois, “uma adaptação particularmente boa às condições da prisão diz tão pouco sobre a maturidade do recluso, como o seu comportamento inadequado, em relação à expetativa

  16. TRC

    388/16.1TXCBR-E.C1

    Relator: VASQUES OSÓRIO

    400/82, de 23 de Setembro – não é uma recompensa por boa conduta prisional mas antes, um auxílio e incentivo ao condenado, através da criação de um período de transição entre ... satisfação das exigências de prevenção especial de socialização – prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre – presumindo o legislador que, face ao tempo de cumprimento de pena decorrido