1536/10.0TXEVR-K.E1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
voltar a delinquir (nºs 2 e 3 do artigo 61º do Código Penal). II - No aferimento da capacidade de o condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável
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Relator: HENRIQUE PAVÃO
voltar a delinquir (nºs 2 e 3 do artigo 61º do Código Penal). II - No aferimento da capacidade de o condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável
Relator: JOÃO AMARO
Para efeitos do disposto no artigo 61º, nº 3, do Código Penal - aplicação da liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena de prisão - deve efetuar ... para além da vontade subjetiva do condenado, o que releva é a sua capacidade de readaptação, analisada por parâmetros objetivos e objetiváveis, de modo a poder concluir
Relator: LUÍS TEIXEIRA
político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento” - Figueiredo Dias, in Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial) Notícias, 1993, pág. 528. II - A natureza ... mostra arrependido, que sabe o desvalor da sua conduta e que tem já capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer. IV - A liberdade condicional
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva decisivamente é a sua “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos ... relevo para o registo de mais de uma condenação pelo cometimento do referido ilícito penal, a na superação (total) da sua condição de toxicodependente, e a ausência de propostas concretas
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – As afirmações do tribunal recorrido, no despacho que denegou a liberdade
Relator: JOÃO CARROLA
disposto no artigo 62º, n.º 2, al. a), e nº 3, do Código Penal, encontrando-se cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses (como acontece ... prevenção especial, para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a capacidade de readaptação do mesmo, analisada por parâmetros objectivos e objectiváveis, de modo a poder concluir
Relator: MOREIRA DAS NEVES
substanciais da liberdade condicional mostram-se balizados no artigo 61.º do Código Penal. IV. Só pode ser decretada com o consentimento do recluso; e a sua duração não pode ... registar outros antecedentes criminais, tendo propensão para o abuso de substâncias tóxicas e fraca capacidade de autocrítica, impossibilitam um juízo positivo relativamente à sua ressocialização em liberdade
Relator: PAULO GUERRA
1. O fim visado pelo legislador ao fixar os pressupostos de concessão