435/05.2TXCBR-A.C1
Relator: PAULO GUERRA
prognose favorável relativamente à capacidade de o condenado se readaptar à vida social, sempre que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social
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Relator: PAULO GUERRA
prognose favorável relativamente à capacidade de o condenado se readaptar à vida social, sempre que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Figueiredo Dias, in Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial) Notícias, 1993, pág. 528. II - A natureza jurídica da Liberdade Condicional ou a sua concessão, não implica ... mostra arrependido, que sabe o desvalor da sua conduta e que tem já capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer. IV - A liberdade condicional
Relator: RENATO BARROSO
jurídica alvo de violação. II. Na execução da pena de prisão deve ter-se em conta, a par da reintegração do agente na sociedade, a protecção dos bens jurídicos ... continuação da avaliação do comportamento do recluso, para apurar a sua real vontade e capacidade bastante para sustentar uma conduta normativa, não vulnerável a influências externas. IV. O facto
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional corresponde à última fase de execução da pena
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
gradual preparação para o reingresso na vida livre. II - A liberdade condicional, no ordenamento jurídico português, pode ser facultativa ou obrigatória, sendo que no primeiro caso é necessário ... isso, para lá da vontade subjetiva do condenado, míster é que se denote / patenteie capacidade objetiva de readaptação, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
comportamento anterior, para sustentar um juízo de prognose favorável acerca da sua capacidade (objetiva) para no futuro, em meio livre, conseguir pautar o seu comportamento de modo socialmente responsável ... libertação antecipada, a meio da pena, não se afigura compatível com a defesa ordem jurídica e da paz social
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática
Relator: FERNANDO VENTURA
O disposto no artº 61º do Código Penal e o regime da
Relator: PAULO GUERRA
1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A prisão subsidiária, convertível pelo não pagamento da pena multa, constitui
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão
Relator: CARLA OLIVEIRA
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A falta de uma adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis