1536/10.0TXEVR-K.E1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
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Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: ARTUR VARGUES
I - Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento
Relator: JOÃO CARROLA
I. A concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao
Relator: JOÃO AMARO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: JORGE DIAS
A concessão da liberdade condicional, verificados os requisitos formais, depende do juízo