415/20.8TXEVR-K.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
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Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre
Relator: JORGE ANTUNES
Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: JORGE ANTUNES
Alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: RENATO BARROSO
I. A liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de
Relator: ARTUR VARGUES
O instituto da liberdade condicional tem sido considerado (embora de forma não
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. Ter comportamento conforme às regras institucionais, abstinente do consumo de substâncias
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social
Relator: EDGAR VALENTE
I - A evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A liberdade condicional – como deixou dito o legislador, no parágrafo 9
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Partindo-se sempre do pressuposto formal da existência de consentimento por
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O instituto da liberdade condicional não foi concebido como medida de
Relator: CRISTINA CERDEIRA
1. É de indeferir o pedido de liberdade condicional quando a postura
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Sendo o recluso - à data dos factos – agente da PSP e beneficiando
Relator: JOÃO NUNES
1. A concessão facultativa da liberdade condicional depende exclusivamente (no que aos