2411/09.7TXCBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
habitação. 3. A decisão recorrida ao excluir da apreciação da liberdade condicional o arguido condenado numa pena de 1 ano 4 meses de prisão a executar em regime de permanência
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
habitação. 3. A decisão recorrida ao excluir da apreciação da liberdade condicional o arguido condenado numa pena de 1 ano 4 meses de prisão a executar em regime de permanência
Relator: MARTINHO CARDOSO
ausência ilegítima quase um mês até ser capturado, por não ser expectável que o condenado, uma vez de novo em liberdade, não volte a cometer crimes. I Acordam, em conferência ... Colectivo n.º ---/93.6 JGLSB, do 2.º Juízo Criminal de Cascais, o arguido foi condenado pela prática, em 12-6-1995, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não é de conceder a liberdade condicional ao arguido que, tendo sido condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico
Relator: CLEMENTE LIMA
Comprovado que o arguido (i) vem mantendo um comportamento prisional isento de reparos disciplinares, (ii) foi colocado, há mais de um ano, em regime aberto voltado para o interior ... verificado o cumprimento de dois terços da pena a que foi condenado, é de conceder ao arguido a requerida liberdade condicional, nos termos do disposto no artigo
Relator: FERNANDO VENTURA
razões do arguido e demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha que proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir ... instrumento adequado para, a todo o tempo, assegurar ao arguido a possibilidade de tomar posição sobre o material probatório que contra ele possa ser feito valer e, do mesmo passo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 2 - Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ... virtude do percurso de vida do condenado - marcado pela prática de vários crimes, pela natureza dos crimes pelos quais o arguido cumpre pena de prisão, pela gravidade dos factos
Relator: FÉLIX ALMEIDA
artº 62º do C.P., que o arguido tenha já cumprido (e tão só) 6 meses d(a)essa pena em que foi condenado, mas não que entre cada avaliação tenha
Relator: BELMIRO ANDRADE
Tendo o arguido praticado um novo crime doloso precisamente durante o período de liberdade condicional - crime de roubo, com violência física contra as pessoas, pelo qual foi condenado em pena
Relator: JOÃO NUNES
depende exclusivamente (no que aos pressupostos materiais diz respeito) da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso, sejam necessidades de prevenção especial [alínea ... necessidades de prevenção geral [alínea b) do mesmo preceito legal]. 2. Considerando que o arguido praticou um crime de homicídio qualificado, a gravidade deste e respectiva pena aplicada, existe
Relator: OLGA MAURÍCIO
Não sendo possível afirmar ser previsível que o arguido, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo responsável, afastado do mundo do crime, não sendo possível afirmar ... mostra superior aos riscos da comunidade com a antecipação da restituição à liberdade do condenado, não é possível tomar a decisão de o restituir, de imediato, à liberdade
Relator: LUÍS TEIXEIRA
tão só de uma realidade inerente à respectiva execução. III - Não basta o arguido afirmar que tem consciência da gravidade dos crimes que cometeu, que se mostra arrependido, que sabe ... exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior. V- O condenado deve demonstrar que consegue ter um comportamento adequado em meio livre, aprofundando a sua capacidade
Relator: MARIO DE BRITO
atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. IV - Assim, não viola o artigo 32, n. 1, da Constituição a norma do artigo ... preceito não consagra qualquer direito em especial, limitando-se a dizer que os condenados a quem seja aplicada pena ou medida de segurança privativas de liberdade mantem, em principio
Relator: OLGA MAURÍCIO
resposta à pergunta sobre a natureza da decisão que aprecia a liberdade condicional do condenado. III. A este propósito a jurisprudência divide-se por ambas as soluções, cada uma delas ... menos em tese, que a decisão recorrida, expurgada das considerações que não respeitam ao arguido, pudesse ter um outro desfecho, cumpre assim apreciar o requerimento apresentado pelo arguido o qual
Relator: RENATO BARROSO
cumprimento da pena aplicada, só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes ... necessidade de segurança sentida pela comunidade, devendo por isso a libertação do arguido ser compatível com a necessária paz pública e ordem social, no fundo, com os critérios inerentes
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A aplicabilidade do artigo 63º, nº 3 afasta a aplicabilidade do